26 de junho de 2012

{Regime de bens}

Hoje a Rízia nos trouxe um tema muito importante!! Obrigada amiga pelo post especial!
Ah! Ela já publicou aqui outra vez. Olha só.

Olá leitores deste blog que eu sou fã de paixão!

         Hoje a Lay me pediu para escrever sobre um assunto que todos os casais de noivinhos, no mínimo, deveriam refletir: o regime de bens que eles irão adotar.
       O ponto mais importante deste post, além, de explicar quais são os regimes de bens, é alertar os noivos para o dialogo sobre o assunto!
      
       Eu tive na faculdade de direito uma professora que frizava bastante o seguinte, que os cônjuges precisam aprender a falar sobre dinheiro. Muitas vezes, estes, deixam pra pensar no assunto, depois de casados quando começam a surgir os conflitos de como lidar com a vida financeira do casal!
      Ou, quando infelizmente o casamento não consegue lograr sucesso, os ex-companheiros entram numa longa disputa judicial sobre bens, e outros assuntos conjugais, porque quando decidiram se unir, não deixaram claro o funcionamento financeiro do relacionamento!
     Ou seja, eles se casam sem pensar e conversar no assunto e na hora de separar a coisa complica.


Todos nós temos visões diferentes de como utilizar, aplicar, o dinheiro, portanto deve ficar claro entre os noivos, quanto cada um irá contribuir, quais são os macro e micro objetivos financeiros dos casal, dentre outro assuntos, que devem ser previamente acordados!
     Assim, o post de hoje é mesclado com orientação financeira, conjugal e jurídica sobre o casamento!
Mais vamos entender primeiro os tipos de regime de bens! Hoje falarei sobre o regime mais comum!  


A)  COMUNHÃO PARCIAL DE BENS 

Hoje este é o regime mais escolhidos pelos brasileiros!

        E um alerta, você que vive em união estável e nunca oficializou seu relacionamento ou não realizou pacto antinupcial na hora de casar, a lei presume o regime de bens como de comunhão parcial de bens!!!

        Neste regime bem resumidamente falando, os bens compartilhados são aqueles adquiridos na Constância do casamento, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento continuam pertencendo ao patrimônio individual dos cônjuges.
        Porém, não integram o patrimônio do casal os bens mesmo que adquiridos durante o casamento, (de acordo com ao art 1659 do Código Civil), por doação, sucessão, bens adquiridos por sub-rogação dos bens particulares, das obrigações anteriores ao casamento etc, nestes casos estes bens continuarão pertencendo ao patrimônio individual do cônjuge favorecido.
        Sobre as responsabilidade civil sobre dívidas adquiridas por um cônjuges,  as obrigações, inclusive por atos ilícitos, integram o patrimônio individual da parte. Assim, quem contraiu a dívida é que deverá pagá-la, não atingindo o outro cônjuge, salvo se houver proveito por parte deste.

Em resumo, são estas as principais características do regime de comunhão parcial!

No próximo post tratarei dos demais regimes de bens!
Fica a dica: pense e converse com o seu noivo sobre o assunto!



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